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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente decisão da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, reconheceu a quitação de um contrato de financiamento imobiliário e determinou a manutenção da propriedade com o devedor, aplicando a teoria do adimplemento substancial. A sentença, proferida pela Juíza Luana Veloso Gonçalves Godinho, trouxe à tona a importância do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor.

O caso envolveu uma empresa que, em abril de 2020, celebrou uma cédula de crédito bancário com uma instituição financeira para a obtenção de um empréstimo no valor de R$ 110.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 4.041,12. No entanto, a autora da ação alegou abusividade na taxa de juros aplicada, que estava acima da média do mercado, e buscou a revisão contratual.

Além disso, a empresa havia pago 32 das 36 parcelas acordadas, o que representava 88,89% do total devido. Diante disso, a autora solicitou o reconhecimento do adimplemento substancial para evitar a resolução contratual e a consequente consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor.

A decisão judicial foi fundamentada na aplicação da teoria do adimplemento substancial, que, conforme explicou a magistrada, visa impedir que o credor exerça o direito de resolução contratual em situações em que o devedor já tenha cumprido a maior parte de suas obrigações. Nesse contexto, o Tribunal entendeu que a resolução do contrato e a consolidação da propriedade seriam medidas desproporcionais, especialmente considerando que a parte autora efetuou um depósito judicial no valor de R$ 18.362,18, superior ao montante exigido pela instituição financeira.

A sentença também rejeitou a alegação da parte ré de que o valor depositado era insuficiente, destacando que a contestação não indicou o montante que seria devido, o que resultou na preclusão do direito de impugnar a quantia depositada. Com base nos documentos apresentados, o Tribunal concluiu que a dívida foi integralmente quitada, garantindo a manutenção da propriedade do imóvel ao devedor.

Essa decisão ressalta a importância da boa-fé e da função social dos contratos, princípios que, aliados à proteção do consumidor, orientam o Judiciário a mitigar a rigidez do princípio do *pacta sunt servanda* em casos de adimplemento substancial.

 

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