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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferiu sentença em uma ação trabalhista que resultou na condenação solidária de duas empresas ao pagamento de diferenças salariais, vales, cestas-alimentação e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao reclamante. A decisão foi assinada pelo juiz Jorge Alberto Araujo em 23 de março de 2021.

A ação trabalhista foi movida pelo reclamante contra a corretora de seguros e uma concessionária de veículos, sendo que o autor manteve vínculo empregatício entre 13 de abril de 2010 e 15 de janeiro de 2018, exercendo a função de operador de backoffice com remuneração final de R$ 1.868,20. A decisão reconheceu que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico, conforme evidenciado pela identidade de sócios e integração nas atividades.

O reclamante alegou que as empresas não respeitaram as normas coletivas aplicáveis, negando-lhe aumentos salariais e benefícios como vale-refeição e cesta-alimentação. O juiz, ao analisar as convenções coletivas e as planilhas apresentadas pelo autor, deferiu as diferenças salariais, vales e cestas-alimentação conforme previsto nas normas coletivas, com repercussão em férias, 13º salário e FGTS.

O autor relatou que ao solicitar a demissão sem justa causa, foi proposto pelo diretor da empresa que ele atuasse como testemunha de defesa em processos trabalhistas contra ex-colegas, em troca de uma quantia de R$ 40.000,00. O reclamante recusou a oferta, considerando-a ilegal e contrária aos seus princípios. A empresa negou as alegações, afirmando que o reclamante desejava sair da empresa devido ao envolvimento de ex-funcionários em desvio de clientes. A sentença concluiu que houve assédio moral por parte da empresa, violando a honra e dignidade do trabalhador, e fixou a indenização em R$ 10.000,00.

O pedido de equiparação salarial com colegas que exerciam funções semelhantes foi negado. O juiz concluiu que não havia identidade total nas funções desempenhadas pelo reclamante e pelas colegas apontadas como paradigmas, afastando assim o direito à equiparação.

A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés, determinando a responsabilidade solidária no pagamento das verbas deferidas, que incluem:

– Diferenças salariais com base nas normas coletivas

– Diferenças de vale-refeição e cesta-alimentação

– Multa normativa de 20% sobre o salário-base, no valor de R$ 373,64

– Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00

Esta decisão reforça a importância do cumprimento das normas coletivas e do respeito aos direitos dos trabalhadores. As empresas devem estar atentas às obrigações legais e éticas no tratamento de seus funcionários, especialmente em questões que envolvem assédio moral e condições de trabalho. Para os trabalhadores, a sentença serve como um importante precedente na busca pela reparação de direitos violados e pela dignidade no ambiente de trabalho.

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