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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reconheceu, em decisão recente, o vínculo empregatício de um advogado que atuava como coordenador do departamento jurídico de uma instituição de ensino superior. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRT-18, com relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra.

O caso teve origem em uma reclamatória trabalhista ajuizada pelo advogado, que atuava na faculdade desde 2012 sob um contrato de prestação de serviços. O autor da ação buscava o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, alegando que, apesar de formalmente contratado como autônomo, exercia suas funções de forma subordinada e habitual, características típicas de uma relação de emprego.

A juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, reconhecendo a existência de vínculo empregatício e condenando a instituição ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. As reclamadas, inconformadas com a decisão, interpuseram recurso ordinário ao TRT-18.

No recurso, a instituição alegou que o advogado prestava serviços de forma autônoma, sem subordinação ou controle de jornada, e que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não previa exclusividade. Argumentou ainda que o reclamante possuía liberdade para advogar para outros clientes e não se submetia a ordens diretas dos gestores da instituição.

No entanto, a decisão de primeira instância foi mantida pelo TRT-18. O relator do caso destacou que o princípio da primazia da realidade prevalece no Direito do Trabalho, de modo que o contrato de prestação de serviços não pode elidir a existência de vínculo empregatício quando estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme o artigo 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o advogado atuava como coordenador do departamento jurídico, cumprindo carga horária mínima de 20 horas semanais, que poderia ser estendida conforme as demandas da instituição. Além disso, o reclamante se reportava diretamente aos pró-reitores e diretores da área jurídica, evidenciando a subordinação típica de uma relação empregatícia.

O TRT-18 também destacou que a inexistência de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços não afasta a caracterização do vínculo empregatício, uma vez que ficou demonstrado que o advogado trabalhava em tempo integral nas dependências da instituição de ensino, de forma não eventual.

Dessa forma, a 3ª Turma do TRT-18 decidiu por unanimidade manter o reconhecimento do vínculo de emprego e as condenações de verbas rescisórias. A decisão reforça a aplicação do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores, mesmo em casos onde a contratação é formalmente realizada como prestação de serviços autônomos.

 

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