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A 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais a uma passageira que foi agredida por um motorista do aplicativo. O caso, que tramitou sob o número 0723904-51.2022.8.04.0001, envolve uma série de eventos ocorridos no dia 9 de setembro de 2021, quando a autora solicitou um transporte pelo aplicativo Uber no Amazonas Shopping.

De acordo com a sentença, a passageira informou que, após embarcar no veículo, o motorista recusou-se a entrar no estacionamento do Shopping Manauara, local de destino. Durante a discussão sobre o local de desembarque, o motorista parou o carro em um posto de gasolina próximo e, de maneira agressiva, retirou as sacolas da passageira do veículo, jogando-as no chão. Diante da agressividade, a passageira começou a filmar a situação, o que intensificou a reação do motorista. Ele a puxou pelo pulso, derrubando seu celular e forçando-a a apagar a gravação sob ameaças.

A vítima registrou um Boletim de Ocorrência e passou por exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), que confirmou a presença de lesões corporais. Além dos danos físicos, a autora relatou abalo psicológico, passando a temer o uso de serviços de transporte por aplicativo.

Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e nexo causal, e ausência de relação de consumo, solicitando a improcedência da ação. No entanto, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Uber integra a cadeia de consumo, conforme os artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo responsável solidária pelos danos causados.

A sentença enfatizou que a Uber, como prestadora de serviços, possui responsabilidade objetiva, independente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A magistrada destacou que a empresa deve assegurar a qualidade dos serviços prestados por seus motoristas parceiros e, em caso de falhas, responder pelos danos causados aos consumidores.

A juíza considerou suficientes as provas apresentadas pela requerente, incluindo o boletim de ocorrência, o exame pericial, os documentos da viagem e as respostas da Uber, além de um vídeo parcial da agressão. Assim, a ocorrência dos fatos narrados foi reconhecida e a responsabilidade da Uber foi estabelecida.

O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando a gravidade dos danos físicos e psicológicos sofridos pela autora, e visando atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Uber foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A decisão ressalta a importância da responsabilidade das empresas que operam no setor de transporte por aplicativo, destacando que devem garantir a segurança e a integridade de seus usuários, respondendo pelos atos de seus colaboradores. 

Para advogados e cidadãos, esta sentença exemplifica a aplicação do CDC na responsabilização de prestadoras de serviços por falhas e abusos cometidos no exercício de suas atividades, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores.

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