O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, determinou a reavaliação de um caso envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade a uma servente, que atuava na limpeza de banheiros de uso coletivo e na coleta de lixo, inicialmente fixado em grau máximo. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.482.761, oriundo de Santa Catarina.
O caso teve origem em um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmou a decisão de instância inferior, estabelecendo o adicional de insalubridade em grau máximo para a funcionária, em conformidade com a Súmula 448, II, do TST. O TST argumentou que a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta de lixo justificam o pagamento do adicional em grau máximo, baseando-se em laudo pericial.
A defesa da empresa sustentou que a funcionária sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, conforme estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. A empresa argumentou que a atividade de servente, desempenhada pela reclamante, está prevista na CCT, a qual determina o pagamento do adicional em grau médio, e que a norma coletiva deve prevalecer, conforme previsto no artigo 611-A, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No recurso ao STF, a empresa apontou violação aos artigos 2º, 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, argumentando que o adicional deveria ser pago conforme a norma coletiva. O Ministro Gilmar Mendes, ao decidir pelo provimento do recurso, destacou a importância dos acordos e convenções coletivas, que podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
A decisão do STF levou em consideração o tema 1.046 da repercussão geral, que estabelece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que contemplem a adequação setorial negociada, mesmo sem explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores.
O Ministro Gilmar Mendes determinou a cassação do acórdão do TST e ordenou que um novo julgamento seja realizado, observando as diretrizes fixadas pelo STF no julgamento do tema 1.046. A decisão sublinha a relevância das normas coletivas negociadas e a necessidade de sua observância, respeitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.