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A 1ª Vara do Foro de Andradina emitiu uma sentença decisiva no processo digital nº 1004819-85.2023.8.26.0024, envolvendo a empresa Minini Comércio de Calçados Ltda. e uma plataforma de mídia social. O juiz Mateus Moreira Siketo determinou o imediato restabelecimento da conta de Instagram da autora, que havia sido suspensa injustamente pela empresa ré, além de conceder uma indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

A ação foi motivada pela suspensão abrupta da conta da empresa, que utiliza a plataforma para comercializar calçados femininos. A plataforma alegou violação de diretrizes sem fornecer explicações detalhadas ou evidências específicas de tais violações. O juiz Siketo destacou a falha na prestação do serviço e a ausência de provas concretas apresentadas pela defesa, ressaltando a responsabilidade objetiva da empresa ré conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão sublinha que a desativação da conta impactou negativamente as operações comerciais da autora, prejudicando sua imagem e atividade empresarial. O magistrado aplicou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para estabelecer o valor da indenização, reconhecendo o dano moral sofrido pela empresa de calçados.

A ré tem o prazo de 15 dias para restabelecer o acesso da autora à sua conta no Instagram, sob pena de aplicação de medidas de apoio adicionais. Além disso, foi responsabilizada pelo pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.

Este caso se destaca como um exemplo importante da aplicação dos direitos do consumidor no contexto digital, especialmente em situações onde as plataformas de mídia social são usadas para o exercício de atividades econômicas.

A sentença reafirma a necessidade de transparência e justiça nas relações contratuais estabelecidas entre empresas e usuários de plataformas digitais.

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