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Em uma decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera, a Justiça de São Paulo determinou que a Caixa Seguradora S/A realize o pagamento de uma indenização securitária decorrente da morte da esposa do requerente, que detinha um contrato de alienação fiduciária de imóvel. Além do pagamento do valor segurado, a seguradora também foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

O processo, que tramitava sob o número 1027898-47.2023.8.26.0007, teve como ponto central a alegação do autor de que, após o falecimento de sua esposa em novembro de 2021, a seguradora falhou em finalizar o procedimento administrativo necessário para o pagamento da indenização securitária. 

Além disso, o autor solicitava a quitação do saldo devedor do imóvel e uma compensação por danos morais devido aos transtornos causados pela demora.

Na defesa, a Caixa Seguradora argumentou que o autor não apresentou toda a documentação necessária e questionou a cobertura do seguro alegando a existência de uma doença preexistente não declarada no momento da contratação. 

Mas, no caso, o juiz Luiz Renato Bariani Perez destacou que era responsabilidade da seguradora verificar a saúde do segurado no momento da contratação, e que ao aceitar a proposta baseada apenas nas declarações do segurado, a seguradora assumiu o risco.

A sentença também ressaltou que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou demonstração de má-fé por parte do segurado, citando a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão ainda determinou que a seguradora pague a indenização securitária proporcional de 48,35% do saldo devedor, que corresponde a R$ 50.767,50, com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano a partir de 28 de janeiro de 2022, data em que o pedido foi formalmente feito.

“A dor e o tormento causados pela espera prolongada por mais de dois anos, aliados ao sofrimento pela perda da esposa, ultrapassaram os limites do tolerável”, afirmou o juiz Perez ao justificar a condenação por danos morais.

O caso destaca a importância da clareza e boa-fé na contratação de seguros e reforça a proteção ao consumidor em casos de arbitrariedade por parte das seguradoras. A decisão é passível de recurso.

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