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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças, em um caso de doação de bens existente no Brasil, mas que pertence a uma pessoa que mora no exterior.  

A decisão teve como fundamento o tema 825, discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve como resultado a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O resultado final irá depender do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

A doação de bens é regulamentada pelo Código Civil a partir do artigo 538 ao 554. Trata-se de um contrato unilateral, feito por uma pessoa que resolve doar em vida, por livre e espontânea vontade a uma outra pessoa, bens ou vantagens de seu patrimônio pessoal. Esse tipo de contrato é muito utilizado em casos de planejamento patrimonial ou sucessório, como forma de antecipar parte da herança ao donatário, a fim de evitar conflitos e disputas judiciais entre familiares após o falecimento do doador.  

Para uma doação ser considerada legal, o doador precisa estar plenamente apto, com capacidade civil completa, para conduzir tais transações, e o beneficiário deve aceitar formalmente o bem ofertado. 

É importante destacar que tanto indivíduos quanto entidades podem efetuar doações, mas as corporações frequentemente doam ativos para apoiar iniciativas de responsabilidade social e projetos culturais ou sociais. Entretanto, essas doações devem ser feitas altruisticamente, sem esperar qualquer forma de pagamento ou serviço em retorno por parte do beneficiário.

Uma vez aceita pelo donatário, caberá a ele o recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doações de Qualquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal, no artigo 155, inciso I.  

Segundo a legislação vigente, quando o doador vive fora do Brasil e o beneficiário reside no país, este último não precisa pagar imposto de renda sobre a doação recebida, conforme estipula o artigo 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88.

Assim, beneficiários no Brasil que recebem doações de indivíduos residentes no exterior estão isentos de pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Essa isenção ocorre porque o Supremo Tribunal Federal, no Tema 825, considerou inconstitucional a exigência desse imposto pelos estados e pelo Distrito Federal sem uma lei complementar específica que regulamente a questão.  

A reforma tributária em andamento deverá mudar esse cenário, determinando que cada Estado estará autorizado a realizar a cobrança do imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior, e o ITCMD passará a ter a alíquota progressiva em todo o país. 

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