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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Comarca de Cunha, determinou a imissão provisória na posse de um imóvel para a instalação de uma linha de distribuição de energia elétrica. A medida foi autorizada pela juíza de direito Dra. Vanessa Pereira da Silva, que atendeu ao pedido da parte autora fundamentado na urgência e na utilidade pública do projeto.

Conforme o Decreto-lei nº 3.354/41, a imissão provisória na posse pode ser concedida independente da citação do requerido, desde que haja alegação de urgência e depósito do valor fixado pelo juiz. O artigo 15 deste decreto especifica que, uma vez realizado o depósito da quantia arbitrada, o juiz pode determinar a posse provisória dos bens ao expropriante.

No caso em análise, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) emitiu a resolução autorizativa nº 15.083 de 2024, declarando a utilidade pública das áreas necessárias para a passagem da linha de distribuição de energia elétrica de 138 kV entre Guaratinguetá e Cunha. A urgência foi justificada pelo evidente interesse público envolvido na implementação da rede de distribuição, que poderia ser prejudicada pela demora na concessão da medida.

A parte autora requereu a efetivação do depósito da quantia ofertada para a indenização pecuniária, o que foi acolhido pelo juízo. A juíza ressaltou que o valor indicado na avaliação apresentada pelo autor não é absoluto e poderá ser complementado, caso se revele desproporcional durante a instrução processual, garantindo assim a justa indenização.

Com os requisitos legais preenchidos, a tutela de urgência foi deferida, determinando a imissão provisória na posse em favor da parte autora. O depósito judicial da indenização deverá ser realizado no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar. A parte requerida foi orientada a se abster de impedir ou criar embaraços injustificados para o cumprimento integral da medida, permitindo a realização das obras necessárias sob pena de multa diária.

Após o recolhimento das custas e a comprovação do depósito judicial, será expedido o mandado de intimação e imissão na posse. A análise da conveniência de uma audiência de conciliação foi deixada para momento oportuno, conforme o artigo 139, VI do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

Por fim, a parte ré será citada e intimada para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das matérias fáticas apresentadas na petição inicial, com a proibição do exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC devido ao processo eletrônico.

Essa decisão exemplifica a celeridade e a prioridade dadas a projetos de infraestrutura de utilidade pública, destacando a importância do equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos.

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