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Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) rejeitou a responsabilidade subsidiária da Claro S.A. em um processo trabalhista envolvendo um contrato de representação comercial. A sentença foi proferida pelo desembargador Flavio Villani Macedo, que concluiu pela inexistência de terceirização de serviços, determinando, portanto, a inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso teve origem na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste e envolve a recorrente, cujo nome foi preservado, contra a Claro S.A., como recorrida. O autor da ação pleiteava a responsabilização da Claro por obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratante, alegando que a relação entre as empresas configurava terceirização de mão de obra.

Contudo, a decisão do TRT-2 destacou que o contrato firmado entre a Claro e a empregadora do autor tinha natureza eminentemente comercial, caracterizando-se como uma parceria para a comercialização de produtos, atendimento a clientes e revenda de equipamentos da operadora de telecomunicações. Essa relação foi considerada uma típica representação comercial e não uma terceirização de serviços.

A análise do contrato, juntado aos autos pela Claro, demonstrou que não havia elementos para configurar a transferência de tarefas de uma empresa para outra, condição essencial para a caracterização da terceirização e a consequente responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Essa súmula estabelece que a responsabilidade do tomador de serviços ocorre quando há intermediação de mão de obra, o que não se aplica em contratos de representação comercial.

Em seu voto, o relator reafirmou que as múltiplas relações mercantis modernas, como as estabelecidas no caso em questão, não se enquadram na hipótese de terceirização. Cita-se a jurisprudência do TST, que diferencia claramente a representação comercial da terceirização, como no julgamento do processo RR-1025066-20.16.5.03.0085, que reforça a inaplicabilidade da Súmula nº 331 em contratos de representação comercial.

Outro ponto abordado na decisão foi a questão dos honorários advocatícios. O reclamante contestou a fixação dos honorários sucumbenciais, porém, o TRT-2 manteve o entendimento de que os honorários são devidos pela mera sucumbência, conforme o artigo 791-A, §3º, da CLT. A sentença ressaltou que, embora o autor tenha obtido a gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários fica suspensa por dois anos, sendo extinta caso ele não obtenha recursos financeiros suficientes para o pagamento.

O Tribunal ainda decidiu pelo provimento parcial do recurso do autor apenas para determinar que a liquidação da sentença não se limite aos valores indicados na petição inicial, seguindo o entendimento da Instrução Normativa n° 41/2018 e o artigo 840, §1º, da CLT. No mais, a sentença original foi mantida, inclusive quanto ao valor da condenação.

Essa decisão do TRT-2 reflete a importância da distinção clara entre terceirização de serviços e contratos de natureza comercial, visando evitar a responsabilização indevida de empresas em relações que não configuram intermediação de mão de obra.

 

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