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Em uma recente e significativa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de rescisão indireta de contrato de trabalho, além de reconhecer o direito do trabalhador ao descanso durante o horário de almoço. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal em um Recurso Ordinário interposto no processo nº 0010502-85.2023.5.03.0065, oriundo da Vara do Trabalho de Lavras.

O caso envolveu uma empregada que obteve o reconhecimento judicial da rescisão indireta de seu contrato de trabalho devido a várias irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas pelo empregador, incluindo a falta de intervalos adequados para almoço e descanso. O juízo de primeiro grau havia condenado os reclamados ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo diferenças de 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Inconformados, os reclamados recorreram, argumentando, entre outros pontos, que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não seria aplicável no caso de rescisão indireta, pois o empregador só toma conhecimento das verbas rescisórias devidas após o reconhecimento judicial da ruptura contratual. O relator do acórdão, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, acolheu esse argumento, destacando que a jurisprudência do Tribunal é pacífica nesse sentido.

O relator explicou que, conforme a jurisprudência do TRT da 3ª Região, a rescisão indireta afasta a possibilidade de incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, já que o empregador não está obrigado ao pagamento de verbas rescisórias antes de reconhecida judicialmente a ruptura do contrato de trabalho. Essa posição foi corroborada por precedentes que afirmam que, em tais situações, não há mora do empregador.

Além disso, a decisão confirmou a condenação ao pagamento de outras verbas rescisórias devidas, como diferenças de 13º salários e férias, além de horas extras. Entre as irregularidades apontadas, destacou-se a falta de concessão do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, essencial para a saúde e o bem-estar do trabalhador. A decisão reafirma que os empregadores devem garantir o intervalo mínimo para almoço, sob pena de terem que pagar horas extras correspondentes ao período não concedido.

A decisão também rejeitou as alegações dos reclamados de que os valores pagos à reclamante sob a rubrica “outros adicionais” não teriam natureza salarial, concluindo que tais parcelas possuem, sim, natureza salarial e devem integrar a remuneração.

Essa decisão é importante para advogados e trabalhadores, pois reafirma a interpretação de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não é aplicável quando a rescisão do contrato é reconhecida judicialmente como indireta. Além disso, reforça o direito dos trabalhadores ao intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, destacando a importância de se cumprir rigorosamente as normas trabalhistas para evitar litígios.

 

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