Compartilhe

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão da 1ª Turma, manteve a validade do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66 para engenheiros, ao julgar o agravo de instrumento no processo TST-RRAg-20688-85.2016.5.04.0292, interposto pela Gerdau Açominas S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão reconhece a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul para atuar como substituto processual, defendendo os direitos individuais homogêneos da categoria.

A controvérsia central do caso envolveu a aplicação da Lei 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial dos engenheiros em múltiplos do salário mínimo. A Gerdau contestava a recepção dessa norma pela Constituição Federal de 1988, argumentando que a fixação do piso salarial com base no salário mínimo violaria o artigo 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O TST, seguindo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que a Lei 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição de 1988, permitindo a utilização do salário mínimo apenas como referência para definir o piso salarial, sem que isso implique reajustes automáticos vinculados aos aumentos do salário mínimo. O STF já havia fixado essa tese ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171, determinando que a base de cálculo dos pisos salariais fosse congelada na data da publicação da ata do julgamento, em 03 de março de 2022.

Além disso, o TST confirmou a legitimidade ativa dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, sem a necessidade de autorização expressa dos substituídos. Esse entendimento está alinhado com o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que amplia a capacidade representativa dos sindicatos.

O acórdão do TST também abordou a questão dos honorários advocatícios, estabelecendo que, nos casos em que o sindicato atua como substituto processual, são devidos honorários mesmo sem a comprovação de hipossuficiência dos substituídos, bastando a simples sucumbência da parte contrária. Os honorários foram fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme previsto na Súmula 219, III, do TST.

A decisão do TST, portanto, reitera a aplicação da Lei 4.950-A/66 para a categoria dos engenheiros, garantindo-lhes o piso salarial correspondente, e fortalece a posição dos sindicatos na defesa dos direitos trabalhistas, reconhecendo sua legitimidade para atuar em nome de toda a categoria.

 

Visited 266 times, 1 visit(s) today