O direito sucessório brasileiro é muito complexo e oneroso, o que ocasionou ao longo dos anos que as pessoas buscassem outras formas de dispor do seu patrimônio em vida, a fim de evitar o temeroso processo de inventário.
Uma das alternativas mais utilizadas pelo brasileiro é a doação do patrimônio para os herdeiros, o que pode ocorrer com ou sem reserva de usufruto em favor dos doadores.
A pessoa que possui herdeiros necessários somente poderá doar até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, uma vez que a outra metade é chamada de “legítima” e, por lei, pertence aos herdeiros necessários.
Nesse sentido, há previsão expressa no Código Civil:
Art. 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Vale lembrar que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge (artigo 1.845, CC).
Contudo, mesmo existindo previsão legal nesse sentido, acontecem muitas irregularidades na prática, especialmente a ocorrência da chamada “doação inoficiosa”.
A doação inoficiosa nada mais é do que aquela que “invade a legítima” dos herdeiros necessários, ou seja, que ultrapassa metade do patrimônio do doador.
Esse tipo de doação é considerada nula e é possível o ajuizamento da ação judicial com o objetivo de que o ato seja anulado. O prazo prescricional para o ajuizamento é de 10 (dez) anos.
A legitimidade para propor a ação de nulidade é do herdeiro necessário que teve seu direito prejudicado pela doação e a contagem do prazo inicia a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Entretanto, necessário citar recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de caso de doação inoficiosa, no qual se autorizou o início da contagem em momento anterior ao registro do ato, haja vista que restou comprovada a ciência inequívoca do suposto prejudicado em data anterior.
No caso do julgado, o herdeiro prejudicado assinou a escritura pública de doação como “interveniente/anuente”, o que para o STJ demonstrou sua ciência inequívoca acerca da caracterização do ato, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional para ajuizamento da ação de nulidade.
Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior foi o seguinte:
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2022 (Info 729).
Portanto, é de extrema importância que o herdeiro necessário esteja atento ao prazo para pleitear a nulidade de doação e, caso esteja em dúvida se o ato é nulo ou válido, será imprescindível o auxílio de um profissional.