Em todo início de ano surgem inúmeras dúvidas em relação ao temido imposto de renda, especialmente quanto às faixas de isenção, prazos para declaração e quais os valores que podem ser restituídos.
O imposto de renda, via de regra, incide sobre todos os ganhos de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, gerando, em alguns casos, a obrigatoriedade de que todos os valores e bens adquiridos sejam declarados ao fisco no ano imediatamente seguinte à aquisição.
Em algumas situações, como no caso de pagamento de salários, o imposto pode ser retido na fonte, ou seja, será repassado ao fisco diretamente pelo empregador.
Nesse caso, se o empregado não superar a faixa de isenção, poderá efetuar a declaração de imposto de renda e ter os valores restituídos na integralidade.
No tocante à faixa de isenção, conforme tabela divulgada pela Receita Federal em relação ao IRPF 2023, todos os brasileiros que obtiveram renda anual (2022) superior ao teto de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) devem entregar a declaração.
Além disso, a declaração é obrigatória nos seguintes casos:
- Recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; isso inclui o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, doações, heranças e PLR;
- Obtenção de ganho de capital vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento do IR;
- Possuir bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro do ano base;
- Obtenção de receita de atividade rural acima de R$ 142.798,50.
Necessário mencionar, ainda, que a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade de entrega de declaração nos casos de investimentos em bolsas de valores, comodities, etc. Na hipótese, a declaração deve ser entregue mesmo que a pessoa não tenha obtido nenhuma renda no ano base.
Muito se falou nos últimos meses sobre a ausência de atualização da tabela do imposto de renda, visto que cada vez mais brasileiros estão sendo obrigados a entregar a declaração e efetuar o pagamento do imposto.
O que muitos contribuintes não sabem é que a faixa de renda não é a única hipótese de isenção do imposto.
A Lei nº 7.713/88, por exemplo, trata das hipóteses de isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves.
A aludida legislação traz um rol de doenças que se enquadram nos casos de isenção, assim como possui previsão expressa de que o portador de moléstia profissional também terá direito à isenção.
O entendimento jurisprudencial atual é de que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença, ou seja, não é necessária a realização de perícia médica para concessão da isenção do imposto de renda.
O INSS tem negado os pedidos pela via administrativa quando não realizada a perícia médica, contudo, importante destacar que é possível realizar o pedido diretamente na via judicial, sem requerimento administrativo prévio.
A data considerada como marco inicial da isenção será a data do diagnóstico do contribuinte, sendo possível, inclusive, restituir eventuais valores recolhidos indevidamente no período de até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por fim, no âmbito do Poder Judiciário os contribuintes vêm logrando êxito em demandas buscando a isenção de imposto de renda em outras situações.
Cita-se, por exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
No ano passado, o STF afastou também a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Portanto, o contribuinte deve ficar extremamente atento aos valores cobrados pelo fisco, assim como buscar auxílio de um profissional capacitado sempre que estiver em dúvida sobre o recolhimento.
Ressalta-se que, caso o contribuinte já tenha efetivado o recolhimento, possui o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente ao fisco.