O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está analisando a aprovação de um novo provimento, que atualiza regras sobre publicidade para a advocacia. Atualmente, o tema é regulamentado pelo Provimento 94/2000, em vigor desde 12 de setembro de 2000.

No último dia 17/06, os conselheiros aprovaram os artigos 1º e 2º do novo regramento. E no dia 29/06, foram aprovados os artigos 3º e 4º (veja a redação dos artigos aprovados ao final deste texto).

A votação do texto está ocorrendo mediante análise de artigo por artigo, pormenorizadamente, com o objetivo de avaliar em detalhes a apresentação de emendas e propostas, considerando a relevância do normativo sobre publicidade para a advocacia.

O art. 1º, já aprovado, permite a realização de marketing jurídico, desde que haja compatibilidade com preceitos éticos e respeito às limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

No artigo 2º, são estabelecidas importantes definições para as expressões “marketing jurídico”, “marketing de conteúdos jurídicos”, “publicidade ativa”, “publicidade passiva”, entre outros conceitos.

Os conselheiros do CFOAB já aprovaram, também, o texto do art. 3º, segundo o qual a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade. Ainda segundo o dispositivo aprovado, a publicidade não pode configurar captação indevida de clientela (cuja definição encontra-se no art. 2º) ou mercantilização da profissão.

Conforme o disposto no art. 4º, referente ao marketing de conteúdos jurídicos, está permitida ao advogado a utilização de publicidade ativa ou passiva. O mesmo artigo ainda admite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação.

Especialmente quanto ao impulsionamento de conteúdo pago em redes sociais, os conselheiros questionaram sobre a possibilidade de haver desequilíbrio de mercado, pois grandes escritórios conseguiriam investir mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados. É bem verdade que o cotidiano da advocacia já convive com impulsionamentos pagos de conteúdo, mesmo sendo estes vedados. Com a nova regulamentação, haveria segurança jurídica sobre a questão.

Segundo a proposta aprovada, será possível o citado impulsionamento, desde que não verificado emprego excessivo de recursos financeiros. Essa novidade favorece, principalmente, jovens advogados e pequenos escritórios, que, no início da carreira, contam com poucos clientes. O impulsionamento nas redes de conteúdo jurídico fará com que esses profissionais possam alcançar maior público, a exemplo do que já se verifica na prática de grandes bancas.

A proposta de inclusão do § 5º ao artigo 4º, sobre formas de evitar fraudes no marketing de conteúdo ficou para a próxima reunião do Conselho, que também deve definir o texto dos demais artigos (ao todo, a proposta do novo provimento tem 12 artigos e um anexo único).

O novo regramento, portanto, prevê atualizações relevantíssimas, especialmente para o atual momento de expansão dos recursos de tecnologia, caracterizado por maior popularização do uso da internet e redes sociais, inclusive por advogados.

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Confira a redação dos artigos aprovados pelo Conselho Federal da OAB (os grifos não constam do texto original):

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoas jurídicas dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º – Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação voltadas para informar o público e para consolidação profissional do advogado ou do escritório de advocacia;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos termas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização dos mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido no § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizados pela Ordem do Advogados do Brasil, nos termos do Provimento 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do provimento 91/2000)

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

§1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo. (grifos não constantes do original)