Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 em indenização por danos morais a um ex-funcionário que foi compelido a trabalhar durante a sua licença-paternidade. O caso, julgado em sede de recurso ordinário, também abordou questões relativas ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O reclamante, que exercia a função de supervisor de controladoria, alegou que, apesar de estar de licença-paternidade após o nascimento de seu filho em fevereiro de 2022, foi solicitado a realizar atividades laborais durante esse período. A empresa, em sua defesa, argumentou que o reclamante ocupava um cargo de confiança e que a compensação dos dias trabalhados foi realizada com a anuência do próprio trabalhador.
No entanto, o tribunal considerou que a exigência de trabalho durante a licença-paternidade constitui violação aos direitos fundamentais do trabalhador, uma vez que esse período é destinado à assistência à mãe e ao recém-nascido. A decisão destacou que a supressão parcial da licença-paternidade, ainda que com compensação posterior, não elide o dano moral sofrido, caracterizado pela ofensa à dignidade do trabalhador.
Além da indenização por danos morais, o tribunal também abordou a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de primeira instância havia fixado o percentual de 15%, mas o TRT da 3ª Região reduziu esse montante para 10%, considerando o grau de zelo dos profissionais e os parâmetros usualmente adotados pela corte em casos semelhantes.
Outro ponto relevante foi a discussão sobre as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O reclamante pleiteou o pagamento integral da PLR referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, argumentando que as metas estabelecidas pela empresa não foram claramente comunicadas, o que impediu o cumprimento das condições necessárias para o recebimento integral da verba. O tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento das diferenças pleiteadas, com base nos valores pactuados no contrato de trabalho.
A decisão também tratou da aplicação de juros na fase pré-judicial, em conformidade com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária antes do ajuizamento da ação e da taxa Selic a partir da propositura da ação.
Este caso serve como um importante precedente no que diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente no contexto de licenças legalmente garantidas, como a licença-paternidade. A decisão reflete a necessidade de as empresas respeitarem esses direitos, sob pena de sofrerem sanções por violações que afetam a dignidade e a integridade emocional de seus empregados.