A tese
A crise do CORONAVÍRUS está sendo um período delicado na história do Brasil e do Mundo. Vivemos tempos difíceis e há milhares de desempregados.
E nesse contexto, como fica a questão do FGTS? Primeiro, precisamos esclarecer do que se trata exatamente o FGTS.
Começamos afirmando que todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS (inclusive os empregados domésticos).
Isto está expresso no art. 7º da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III – fundo de garantia do tempo de serviço.
Essa finalidade do FGTS, de garantir a melhoria da condição social do trabalhador, é consolidada por meio de uma conta vinculada, que fica à disposição do trabalhador, somente nos casos expressos pela Lei, não tendo o trabalhador a liberdade de sacar a qualquer momento os valores depositados na conta.
Essas hipóteses estão dispostas no art. 20, da Lei nº 8.036/1990.
No caso do presente artigo, a indagação que se faz é se, em tempos de pandemia do Coronavírus, esse saque pode ocorrer, fundamentado na gravidade do momento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da legislação mencionada:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (g.n.)
Assim, entendemos que sim, é possível o saque (até integral) do FGTS em razão da pandemia do COVID, desde que dentro destes parâmetros, ou seja, desde que o titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo.
Atendidos os pressupostos, poderá haver a movimentação da referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
Como o STF firmou entendimento de que a expressão “desastre natural” se trata de um conceito aberto, ou seja, a Lei instituiu um rol exemplificativo de hipóteses, a interpretação extensiva será aplicável, de acordo com cada caso em particular. Nesse sentido:
“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)
Destaca-se dessa decisão, o seguinte trecho:
“…quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (…) Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. (…) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.(g.n)
O Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, reconheceu a existência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 – desastre natural).
O estado de pandemia teve um impacto grande na economia, gerando desemprego, suspensão de contratos de trabalho e gastos extraordinários aos trabalhadores.
E há diversos precedentes em consonância com o presente entendimento, garantindo ao trabalhador, o direito ao saque em razão do COVID, em razão da situação concreta enfrentada pelo trabalhador, face a um grave estado de necessidade, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais visando a liberação integral (ou parcial) dos depósitos do FGTS.
A tese
A crise do CORONAVÍRUS está sendo um período delicado na história do Brasil e do Mundo. Vivemos tempos difíceis e há milhares de desempregados.
E nesse contexto, como fica a questão do FGTS? Primeiro, precisamos esclarecer do que se trata exatamente o FGTS.
Começamos afirmando que todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS (inclusive os empregados domésticos).
Isto está expresso no art. 7º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III – fundo de garantia do tempo de serviço.
Essa finalidade do FGTS, de garantir a melhoria da condição social do trabalhador, é consolidada por meio de uma conta vinculada, que fica à disposição do trabalhador, somente nos casos expressos pela Lei, não tendo o trabalhador a liberdade de sacar a qualquer momento os valores depositados na conta.
Essas hipóteses estão dispostas no art. 20, da Lei nº 8.036/1990.
No caso do presente artigo, a indagação que se faz é se, em tempos de pandemia do Coronavírus, esse saque pode ocorrer, fundamentado na gravidade do momento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da legislação mencionada:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (g.n.)
Assim, entendemos que sim, é possível o saque (até integral) do FGTS em razão da pandemia do COVID, desde que dentro destes parâmetros, ou seja, desde que o titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo.
Atendidos os pressupostos, poderá haver a movimentação da referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
Como o STF firmou entendimento de que a expressão “desastre natural” se trata de um conceito aberto, ou seja, a Lei instituiu um rol exemplificativo de hipóteses, a interpretação extensiva será aplicável, de acordo com cada caso em particular. Nesse sentido:
“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)
Destaca-se dessa decisão, o seguinte trecho:
“…quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (…) Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. (…) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.(g.n)
O Decreto Legislativo Federal nº 6/2020, reconheceu a existência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 – desastre natural).
O estado de pandemia teve um impacto grande na economia, gerando desemprego, suspensão de contratos de trabalho e gastos extraordinários aos trabalhadores.
E há diversos precedentes em consonância com o presente entendimento, garantindo ao trabalhador, o direito ao saque em razão do COVID, em razão da situação concreta enfrentada pelo trabalhador, face a um grave estado de necessidade, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais visando a liberação integral (ou parcial) dos depósitos do FGTS.
Quais clientes podem se beneficiar dessa tese?
Todos os empregados urbanos e rurais, inclusive os empregados domésticos.
Qual valor receberei ao final da ação?
O valor dependerá do saldo na conta do trabalhador, podendo ser pleiteado o valor do saque integral ou parcial.
Preciso ser especialista em Previdenciário para aproveitar essa oportunidade?
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1. MANUAL PRÁTICO
Nosso manual prático irá te ajudar a utilizar todo o material jurídico, bem como, indicará quais são os documentos necessários para ajuizar a ação judicial.
2. TEXTO EXPLICATIVO DA TESE
Antes de iniciar seus trabalhos, leia nosso texto explicativo sobre a tese, onde explicamos cada ponto da tese, bem como, os cuidados técnicos necessários para o ajuizamento da demanda.
3. DOCUMENTOS SUPLEMENTARES
Material seguirá com os documentos auxiliares para o advogado ajuizar a ação judicial, quais sejam: contrato de honorários, procuração e declaração de hipossuficiência.
4. PETIÇÃO INICIAL
Elaborada de acordo com a legislação específica e a melhor doutrina sobre a tese. Petições em formato word (editável), restando apenas inserir os dados de seus clientes.
5. PLANILHA DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS
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BÔNUS 2
Decisões no sentido de ser viável o Saque Integral do FGTS, devendo serem anexadas à petição inicial para embasar o pedido.
BÔNUS 3
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