Opções de transação tributária com a PGFN, você contribuinte sabe quais são? Qual a melhor forma para quitar os seus débitos fiscais? Quais as modalidades de transações tributárias?

Todas essas dúvidas e muitas outras, buscamos solucionar da forma mais simples e clara para você, não perca!

Aqui, você irá ler sobre os seguintes tópicos:

  • 1. Introdução
  • 2. O que é dívida ativa?
  • 3. Entenda a transação tributária
  • 4. Como funciona o parcelamento dos tributos?
  • 5. Opções de transação tributária e os seus prazos
  • 6. Posição da Lei e PGFN
  • 7. Considerações Finais 

 

  • INTRODUÇÃO

A transação tributária é uma forma que vem sendo escolhida desde 2019, visando substituir o conhecido Refis, possibilitando que as empresas negociem as suas dívidas com o Fisco, ficando assim regulares e mantendo os seus benefícios fiscais.

Para tanto foi regulamentado a Lei n º 13.988/2020 que veio a dispor sobre as transações tributárias, claramente o parcelamento dos débitos fiscais já existiam em nosso ordenamento jurídico, todavia, faltava uma regulamentação específica. 

Essa nova regulamentação veio para definir critérios como, por exemplo, o perfil do contribuinte e o andamento do débito fiscal, ora nosso protagonista, pois, é por causa dele que o contribuinte busca as formas de quitação e para tanto é objeto de nosso artigo.

Para saber mais sobre o assunto, continue conosco!

  • O QUE É DÍVIDA ATIVA?

Basicamente a dívida ativa são os tributos não pagos, como:

  • Impostos;
  • Taxas;
  • Contribuições.

Quando uma empresa ou pessoa física deixa de pagar esses tributos a PGFN – Procuradoria Geral da Fazendo Nacional inscreve este contribuinte como devedor de uma dívida ativa no prazo de 90 dias.

Vez inscrito o contribuinte tem automaticamente inúmeros prejuízos, como:

  • Negativa de empréstimo;
  • Perda de benefícios fiscais (isenções e perdas de recolhimentos com valores menores, caso do simples nacional);
  • Impedimento de participação em licitações;
  • Perda da restituição do Imposto de Renda, entre outros.

E por isso é tão importante que o contribuinte busque regularizar a sua situação e com isso as opções de transação tributária facilitem a vida do mesmo, este irá negociar dentro de suas possibilidades.

  • ENTENDA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Para você que não entende muito bem a transação tributária, vamos analisar melhor esse instituto!

A transação tributária como você pode perceber é uma espécie de extinção do crédito tributário, regulamentado no Código Tributário Nacional (e na Lei nº 13.988/2020, conforme mencionado).

Existem algumas modalidades/opções de negociação de dívidas tributárias, como, por exemplo, as dívidas protestadas ou ajuizadas e válidas até 29 de dezembro de 2020. Sendo elas:

  • Transação de pequenos valores;
  • Transação extraordinária;
  • Transação excepcional.

Para a transação tributária de pequenos valores, até no máximo 60 salários-mínimos, será permitido o pagamento em até 60 meses, com entrada de 5% a 10% da dívida total, com possibilidades de parcelamentos de até 05 meses. 

Importante: A transação extraordinária permite ao contribuinte que já tinha parcelamento ou reparcelamento, com um valor de entrada menor e um prazo maior de parcelamento. A modalidade não há limite máximo.

Nessa modalidade não é concedida a transação de débitos junto ao FGTS ou de multas oriundas de crimes e para a transação de débitos previdenciários. A quantidade de parcelas é no máximo de 60 (limitação constitucional).

Transação Excepcional. Nela o contribuinte pode quitar os débitos inscritos em dívida ativa da União com valor de entrada menor, descontos e prazos de acordo com a sua capacidade de pagamento (dívidas com até R$ 150 milhões de reais).

Atenção: débitos de contribuintes do Simples Nacional são permitidos na modalidade de transação excepcional.

  • COMO FUNCIONA O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS?

O parcelamento de tributos em atraso é uma espécie de benefício disponível pelos órgãos de arrecadação e fiscalização tributária com o intuito de diminuir os índices de inadimplência. 

Muitas vezes o principal problema da empresa é a carga tributária e a burocracia envolvendo a regularização das suas atividades, sendo comum o problema em manter em dia o recolhimento de tributos.

Assim, o parcelamento de débitos tributários é uma alternativa para que o contribuinte regularize a sua situação junto aos órgãos de arrecadação, assegurando a regularidade de suas atividades.

Porém, antes de requerer o parcelamento de um débito tributário, o contribuinte deverá procurar saber qual é o órgão a que compete para cobrar o referido tributo

Na Receita Federal, por exemplo, para o parcelamento dos débitos, o contribuinte poderá ir até a secretaria da mesma, localizada em sua região, ou requerer online, através do centro virtual de atendimento (e-CAC).

Importante: a natureza do débito irá determinar qual será o local indicado para o pedido de parcelamento. 

O parcelamento na prática implica na adesão de alguma modalidade de transação tributária proposta/disponível pela própria PGFN, a qual possui autonomia para determinar e publicar os editais de transação tributária os quais contém todas as condições de adesão necessárias.

  • OPÇÕES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E OS SEUS PRAZOS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN trouxe em 2020 algumas possibilidades para que os contribuintes com débitos com a União normalizem a sua situação fiscal. A PGFN disponibiliza 08 (oito) modalidades de transação tributária.

Estas preveem descontos e parcelamentos na hora de pagar os tributos em dívida ativa, levando em conta o faturamento das empresas nos últimos anos a quantidade de funcionários, sendo tudo isso analisado para facilitar a adesão do contribuinte (até mesmo em casos prévios à inscrição do débito em dívida ativa).

Vejamos algumas modalidades e os prazos para adesão:

  • Adesões até 30 de junho

Até o final de junho, para pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União que estão suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, considerando as decisões em fase de execução fiscal, para devedores com no máximo R$ 15 milhões.

Os contribuintes que aderirem neste prazo irão ter desconto, entrada facilitada e prazos maiores para o pagamento (a depender da natureza do débito e do perfil do contribuinte).

  • Adesões até 31 de agosto

A transação na Justiça em processos de PLR sem a incidência das contribuições previdenciárias acaba em 31 de agosto. Nesses casos, contam com parcelamentos dos débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor inicial, multa e juros. 

  • Adesões até 30 de setembro

Para essa data a transação excepcional será destinada aos débitos que a PGFN considera como irrecuperáveis, para dívidas de até R$ 150 milhões.

Nessa modalidade, o contribuinte poderá parcelar o débito em 72 meses, com descontos de 100% sobre as multas, juros e encargos, não podendo ser uma parcela menor do que R$ 500. 

Para os contribuintes do Simples o parcelamento poderá ser em 133 meses, com possibilidade de diminuição em até 100% sobre os valores (a parcela não poderá ser menor que R$ 100).

O contribuinte poderá dar uma entrada de 1% do valor total das inscrições, parcelando em até três meses. Assim, para o contribuinte o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses (parcela com valor mínimo de R$ 500).

Importante: não há limite máximo da dívida, devendo a entrada mínima ser de 4% do valor total das inscrições, parceladas no máximo de 12 meses.

Cabe dizer que o parcelamento total irá depender da modalidade escolhida, podendo ser até 133 meses. As parcelas serão pagas semestralmente com valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, entre outros. Para pessoas jurídicas, com o mínimo de R$ 500 em cada parcela.

Quanto à transação de pequeno valor, está somente poderá ser feita, para débitos com natureza tributária inscritos em dívida ativa há mais de um ano e com valor igual ou menor a 60 salários-mínimos. 

Nesta modalidade é permitida a entrada de 5% do valor total das inscrições, sem descontos com parcelamento de até cinco meses e o restante do débito em até 55 meses.

  • Ausência de data limite

As negociações de transação individual poderão ser tanto propostas pelo contribuinte como pela PGFN, sendo que, nessa modalidade não há limite de prazo para o contribuinte aderir, sem percentual mínimo de entrada, ou ainda, valor máximo da dívida.

Essa transação individual está disponível para os contribuintes com dívida total maior que R$ 15 milhões cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial (valores maiores a R$ 1 milhão).

Estes deverão estar garantidos por penhora, fiança, ou, seguro, podendo ser inserido o contribuinte falido em processo de liquidação ou recuperação, indiferente do valor da dívida.

Em transação individual de contribuintes em recuperação judicial, o limite para diminuir o valor total em até 70%. O parcelamento poderá ser de até 145 meses para o contribuinte individual, entre outros.

Importante: poderá ainda ser dividido em até 132 meses, quando o contribuinte estiver em recuperação judicial e desenvolver projetos sociais este poderá chegar até 120 meses em alguns casos.

  • POSIÇÃO DA LEI E PGFN

Para efeitos de adesão da transação tributária, seja quanto aos editais ou às propostas diretas, o contribuinte terá que necessariamente aceitar todas as condições determinadas no respectivo edital, conforme, previsto o art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.988/2020

Conforme pontuamos, a Lei 13.988/2020 e a Portaria ME 247/2020 vieram a disciplinar os critérios e procedimentos para a transação de débitos tributários, visando aumentar as chances do contribuinte em regularizar a sua situação tributária.

Nessa mesma portaria, versa o artigo 28 sobre a lista outras das autoridades (além da PGFN), entre elas estão os presidentes do Carf, do Conselho Federal da OAB e de algumas confederações representativas de categorias econômicas, entre outros.

Existe ainda tramitando, o Projeto de Lei 2735/2020, que visa um novo programa de parcelamento com base na pandemia, prevendo descontos com até 90% das multas de mora (atraso) e de edifício, além dos juros de mora e do encargo legal.

Há ainda, outras propostas sobre assunto tramitando. O objetivo é facilitar uma autocomposição direta entre o contribuinte e a união quando se tratar de dívidas de natureza fiscal, com vantagens de reduções de valores e aumentos de parcelamentos.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

O contribuinte, para ter direito a essas opções mais benéficas, precisará aceitar todas as condições estabelecidas no edital, conforme, prevê o art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.988/2020.

Para todas as modalidades, a transação importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos na transação.

A referida Lei 13.988/2020 determina a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, conforme o art. 11, inciso I da mesma Lei. 

Esta mesma lei determina os prazos e formas de pagamento especiais, a flexibilização nas regras para adesão, liberação de garantias ou alienação de bens.

Analisamos no presente artigo que a transação tributária na maioria das opções/ modalidades, oferecerá descontos em multas, juros de mora e encargos legais, sendo vedado:

  • Descontos sobre créditos relativos ao simples nacional e ao FGTS;
  • Reduções no valor principal do crédito, entendido como o seu valor originário (art. 11, § 2º, inciso I);
  • Concessão de prazo de quitação maior que 84 meses (art. 11, § 2º, inciso III);
  • Redução de multas de penais (art. 5º, inciso I);
  • Descontos que objetivem a redução maior que 50% do total do débito (art. 11, § 2º, inciso II);
  • Créditos não inscritos na dívida ativa, exceto os sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (art. 11, § 2º, inciso IV).

É importante mencionar que a Lei determina regras mais brandas em relação à transação com pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo possível a redução de até 70% do débito com prazo máximo de até 145 meses.

A Lei 13.988/2020 versa sobre a transação tributária aderida e não suspende a exigibilidade dos créditos, menos ainda, a tramitação das ações, precisando da permissão da PGFN

Ainda, cabe dizer que as regras da transação, dependerão dos respectivos editais, podendo se manter a exigibilidade do crédito, conforme prevê o artigo 14, § 6º da mesma Lei.

Todavia, a adesão ou deferimento da transação tributária irá suspender a cobrança enquanto durar o acordo, importando na exclusão do contribuinte do CADIN, tendo este alcance à certidão de regularidade fiscal, cancelamento de protestos extrajudiciais e a extinção de processos de execução fiscal, entre outros benefícios.