Uma das reclamações latentes dos consumidores se refere as inúmeras ligações recebidas de empresas de telemarketing ofertando serviços ou produtos.

Esses contatos excessivos de empresas como de internet, canais a cabo, operadoras de telefonia, entre outras, se tornaram um incômodo para milhões de consumidores ao longo dos anos, mesmo sendo considerada abusiva de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na tentativa de diminuir as ligações indesejadas no ano de 2019 a ANATEL determinou que as principais prestadoras desenvolvessem uma lista nacional de consumidores que se recusavam a receber esse tipo de chamada.  Assim surgiu o site “não me perturbe”, onde o usuário cadastra seus números (fixo ou móvel) e solicita o bloqueio dos telefonemas, o qual será feito em até 30 dias. 

Contudo, ainda assim, as reclamações e constrangimentos ao consumidor só vem aumentando. Por sua vez, a ANATEL editou o ATO Nº 10.413/21, que regulamenta as companhias de telemarketing e as obriga a identificar suas ligações aos clientes.

Dessa forma, após o período de 90 dias de adaptação da norma, no último dia 10/03/22 passou a ser obrigatório que as empresas de telemarketing ativo utilizem o prefixo “0303” nas ligações feitas de celular, permitindo a identificação pelo consumidor. Já as ligações de telefone fixo terão até o dia 8 de junho para se ajustarem.

A fiscalização dessas condutas fica a cargo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), havendo descumprimento da regra as consequências podem ser desde multa até bloqueio/proibição do uso dos números telefônicos.

É uma importante regra, que traz ao consumidor o poder da escolha, em aceitar ou não as ligações, o que inverte minimamente a sua vulnerabilidade na relação de consumo. Porém, para que a regra resulte diminuição da prática abusiva é essencial que o consumidor informe eventual desobediência.