O caso em comento trata-se de ação ajuizada por incapaz (representado) contra a União Federal, sob o nº 0064623-66.2014.4.01.3800, em que pretendeu a concessão do benefício de pensão por morte por viver sob a dependência econômica do servidor aposentado falecido, conforme previsão no art. 217, inciso I, alínea “e”, e inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.112/1990. 

Segundo o Magistrado a quo, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, sendo designado pelo instituidor como beneficiário:

“(…) vivia sob a dependência econômica do servidor e era menor de 21 anos ou inválido. Devido à baixa condição financeira de seus pais e pelo retardo mental e epilepsia congênita ocasionada por toxoplasmose contraída antes do nascimento, sempre conviveu com seu avô, o qual tinha a guarda e a responsabilidade de fato, adimplindo com todas as despesas de seu tratamento. Embora não tenha havido designação prévia, o servidor demonstrava a intenção de designar seu neto como beneficiário, tendo inclusive entrado com ação de interdição, com sua nomeação como curador.

No entanto, na prolação da sentença, a curatela foi deferida em favor da mãe do autor, por residir em sua companhia. Ainda assim, quem custeava as despesas do autor era seu avô. No estudo social realizado no processo de interdição, o servidor declarou que acharia justo que seu salário fosse futuramente destinado a seu neto.”

Segundo o art. 215 da Lei nº 8.112/1990, os dependentes do servidor tem direito ao recebimento de pensão a partir da data do óbito.

O servidor aposentado faleceu em 03.09.2012, sendo válido o artigo 217 da Lei acima mencionada na sua redação original, in verbis:

I – vitalícia:

(…)

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 

II – temporária:

(…)

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Ainda, de acordo com a redação vigente à época do falecimento, a Lei nº 8.213/19913 dispôs acerca dos beneficiários, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A União contestou alegando que a pensão por morte de pessoa designada foi derrogada pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que proibiu a concessão de benefício distinto dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, esse argumento não merece prosperar, conforme decisão do Magistrado a quo:

(…)

No entanto, conforme entendimento consolidado em ambas a Turmas do Supremo Tribunal Federal, o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 não derrogou as categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos:

“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 217, II, “B”, DA LEI 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO DERROGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (MS 26144 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05- 2016 PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO. 1. O art. 205 do Regimento Interno desta Casa, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 32914 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) (grifo nosso)

“MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO I, “E”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDORINAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS 32085 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02- 2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifo nosso)

Em relação à designação expressa nos assentos funcionais do servidor, o Juiz Federal Substituto argumenta que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado esta exigência: 

‘A formalidade da designação representa o aperfeiçoamento de um ato de vontade e não pode ser considerada como condição determinante para o benefício, podendo ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário de pensão.”

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova. 2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos. 3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. 5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013) (grifo nosso)

Dessa forma, no caso concreto, o ajuizamento da ação de curatela pelo servidor falecido e a declaração feita de que considera justo que seu salário seja futuramente destinado ao seu neto são elementos suficientes para demonstrar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão, restando suprida a designação formal, segundo o Magistrado.

Em relação à comprovação da dependência econômica, há grande suporte probatório nos autos como recibos de pagamentos das despesas mensais com o transporte escolar do incapaz, declarações de testemunhas afirmando que o falecido era responsável pelo pagamento do transporte escolar, de tratamento dentário, de tratamento de saúde, de despesas com vestuário, de festas de aniversário na escola, o qual demonstra que o autor era dependente econômico de seu avô falecido, que contribuía regularmente para as despesas cotidianas, provendo as necessidades básicas para a sua subsistência, sendo, assim, devida a pensão por morte ao incapaz.

A União apelou da sentença, alegando não ficou comprovada a existência de ato de designação formal nem a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão, bem como sustentou que os genitores do autor são capazes para prover seu sustento.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao recurso.

O Relator desembargador federal Francisco Neves da Cunha, em seu voto, ressaltou a alínea, inciso II do artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, afirmando que ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do autor eram suportadas pelo seu falecido avô, bem como rechaçou o argumento da União de que os genitores seriam capazes de prover sustento do incapaz:

“Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário.

Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável.”