​A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do recurso especial em que o Clube de Regatas do Flamengo buscava assegurar o ressarcimento da União por supostas perdas de receita decorrentes da meia entrada nos estádios de futebol – direito previsto para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens carentes pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Lei 12.933/2013.

Segundo a ministra, o clube não apresentou argumentos válidos para justificar a tramitação do recurso no STJ.

Em síntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justiça que a União tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada instituída por leis federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do início do processo até a decisão judicial definitiva.

recurso especial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença contrária aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.

Violação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico

A primeira delas alegou que o TRF2 não fundamentou devidamente sua decisão, pois se reportou aos argumentos da sentença, que por sua vez fazia referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não juntadas ao processo.

De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no Código de Processo Civil (CPC), atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.

Para o Flamengo, a decisão das instâncias ordinárias também deveria ser revista porque não levou em conta o balanço financeiro nem o laudo contábil que comprovariam o prejuízo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse prejuízo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube também alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.

Fundamento constitucional não foi questionado perante o STF

Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura apontou vários impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indicação precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a ausência de discussão prévia sobre a questão levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decisão de segundo grau – que não é admitida pela Súmula 7 do STJ.

A ministra afirmou ainda que o acórdão do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independência dos poderes, o qual, por si só, seria suficiente para manter a decisão. No entendimento da corte regional, o Judiciário não pode atuar como legislador para superar supostas omissões e falhas das leis que concedem a meia entrada.

“Esse fundamento constitucional, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões de interposição do recurso extraordinário“, concluiu a ministra, ao aplicar a Súmula 126 do STJ.

Ela lembrou que, nessas hipóteses, é ônus da parte interpor tanto o recurso especial, para discutir questões infraconstitucionais, quanto o extraordinário, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que não foi feito no caso, pois a razão de decidir relativa ao princípio da separação de poderes não foi atacada nas razões do recurso dirigido ao STF. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

banner materiais rodapé