O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que a ausência de uma lei nacional para regulamentar os percentuais mínimos de cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. Essa decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, julgada em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2023.

Na referida ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegou a inércia do presidente da República e do Congresso Nacional para sanar a alegada omissão normativa. A OAB solicitou a fixação de um prazo para a aprovação de um projeto de lei regulamentando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo determina a exclusividade do exercício das funções de confiança por servidores efetivos e reserva à lei o estabelecimento dos casos, das condições e dos percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

O ministro relator do caso, Gilmar Mendes, afirmou que a regra do percentual mínimo introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 19/1988 tem como objetivo acabar com abusos no recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. No entanto, a ausência de lei não impede o exercício de nenhum direito fundamental, pois não cria obstáculos à designação dos servidores para preencherem os cargos em comissão. O ministro afirmou que não há omissão legislativa inconstitucional diante da não obrigatoriedade de regulamentação para que a norma constitucional produza efeitos.

Mendes ressaltou também que, segundo a jurisprudência do STF, as questões relativas ao regime jurídico-administrativo do servidor público são de competência da União e de cada ente federado. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo às suas necessidades.

No âmbito federal, a Lei 14.204/2021, que dispõe sobre aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal, cumpre o mandamento constitucional imposto pelo inciso V, artigo 37 da Constituição. O Decreto 10.829/2021, que a regulamentou, estabelece que o Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, 60% do total de cargos em comissão. Já no Distrito Federal, por exemplo, a lei local reserva no mínimo 50% dos cargos aos efetivos, disciplinando o tema de acordo com suas peculiaridades.

Com base nessa decisão do STF, podemos concluir que a falta de uma lei nacional específica para definir os percentuais mínimos de cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública.

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